Artigo 260.º
EM VIGORReforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências
1 - No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas administrações regionais de saúde.
2 - A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde, nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos.
3 - Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção local.