Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 18.º

EM VIGOR
Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS134/25.9BCLSB05-02-2026RUI PEREIRA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · CARREIRA DE TÉCNICO ESPECIALISTA SUPERIOR · ESTATUTO REMUNERATÓRIO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • TC409/202410-07-2025Dora Lucas Neto
  • TC60/2510-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC129/202425-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1166/202430-04-2025Afonso Patrão
  • STA01153/23.5BEPRT09-04-2025NUNO BASTOS

    ADICIONAL · CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

  • TC825/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC980/202420-03-2025Afonso Patrão
  • TC1041/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1133/202325-02-2025Afonso Patrão
  • TC508/202425-02-2025Joana Fernandes Costa
  • TC782/202421-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC477/202324-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1058/202302-07-2024José António Teles Pereira
  • TC405/202319-06-2024José António Teles Pereira
  • TCAS1114/22.1BELSB24-04-2024RUI PEREIRA -Relator por vencimento

    AGENTE DA PSP · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · CICLO AVALIATIVO

    I– De acordo com o disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos agentes da PSP era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um t

  • TC638/202227-02-2024José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.