Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - ...: (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.