Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 5.º

EM VIGOR
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde 1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes. 2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) 3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos. 4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01624/24.6BEPRT29-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · ISENÇÃO; CONVENÇÃO JAPÃO; · RENDIMENTOS DESPORTISTA;

    I. O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. II. Aplica-se o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão quando se verifiquem os seguintes pressupostos i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de despor

  • TC356/202329-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC769/202302-04-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC747/202210-10-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC510/2203-10-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TC426/202227-09-2023Afonso Patrão
  • TC734/2226-09-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TC511/202206-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TC571/202206-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TC692/202204-07-2023José António Teles Pereira
  • TC477/202227-06-2023Mariana Canotilho
  • TC569/202227-06-2023Mariana Canotilho
  • TC512/202207-06-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC264/2230-05-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC570/202230-03-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC477/202217-11-2022Mariana Canotilho
  • TC510/2217-11-2022Assunção Raimundo
  • TC569/202217-11-2022Mariana Canotilho
  • TC264/2209-11-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.