Artigo 72.º-A
EM VIGOREstorno de valores pagos após o óbito
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.»