Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 284.º

EM VIGOR
Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos 1 - É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros. 2 - Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso, uma verba de, pelo menos, 250 000 (euro) para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.