Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 339.º

EM VIGOR
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.34 e 2.35, com a seguinte redação: «2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. 2.35 - Águas residuais tratadas.»