Artigo 18.º-A
EM VIGORRepartição da receita de IMI
1 - Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b) Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 - Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.