Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 395.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio 1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE3386/21.0T8STR.E115-06-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – O princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, implica que tal igualdade do trabalho deve ser aferida segundo a sua quantidade, natureza e qualidade. III – Tendo-se provado que a Autora exercia funções com um menor grau de aut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.