Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. 2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 (euro), por sujeito passivo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA054/23.1BALSB24-04-2024ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO SUBORDINADO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.