Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 78.º-E

EM VIGOR
[...] 1 - ...: a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 (euro); b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º