Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 31.º

EM VIGOR
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2019. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores