Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 48.º

EM VIGOR
Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos gerais O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a obtenção do grau de especialista.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00733/19.8BECBR24-03-2023Antero Pires Salvador

    AMPLIAÇÃO PEDIDO; · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA INSTÂNCIA – ART.º 45.º CPTA; · LIMITE CONDENAÇÃO;

    1 . Concluindo-se que o requerimento dos AA. corresponde ao previsto no n.º3 do art.º 45.º do CPTA, deveria ter sido, efectivamente, dada a oportunidade ao R./Recorrido de apresentar contestação, no prazo de 30 dias e não os indicados 10 dias, sendo certo que o requerimento apresentado pelos AA., reclamando todos os danos a que entendem ter direito, mais corresponde a uma nova petição, totalmente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.