Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 348.º

EM VIGOR
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco 1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020 é definido na portaria referida no número anterior. 3 - O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.