Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 208.º

EM VIGOR
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais 1 - É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais. 2 - A contribuição referida no número anterior: a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais; b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos; c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica; d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento. 3 - O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.