Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 146.º

EM VIGOR
Complemento-creche e gratuitidade de creche 1 - Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença: a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho. 2 - No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho.