Artigo 8.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.
3 - ...
4 - ...
5 - Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação:
a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.