Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ...: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura. 3 - ... 4 - ... 5 - Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação: a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal; b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC966/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.