Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 78.º

EM VIGOR
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira 1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015. 2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) 3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.