Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 16.º

EM VIGOR
Quadro estratégico para a Administração Pública 1 - Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos, num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01624/24.6BEPRT29-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · ISENÇÃO; CONVENÇÃO JAPÃO; · RENDIMENTOS DESPORTISTA;

    I. O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. II. Aplica-se o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão quando se verifiquem os seguintes pressupostos i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de despor

  • TCAS1114/22.1BELSB24-04-2024RUI PEREIRA -Relator por vencimento

    AGENTE DA PSP · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · CICLO AVALIATIVO

    I– De acordo com o disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos agentes da PSP era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um t

  • TC1177/2207-07-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRG94/13.9TBVMS-A.G127-05-2021ALCIDES RODRIGUES

    APOIO JUDICIÁRIO · HONORÁRIOS AO AGENTE DE EXECUÇÃO · PRECIPUIDADE DAS CUSTAS

    I- No que se refere ao pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução, a primeira regra é a da precipuidade destes montantes (art. 541º do CPC); a segunda regra é a que resulta do art. 45º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 – coincidente com o disposto no n.º 1 do art. 721º do CPC –, nos termos da qual se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.