Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 233.º

EM VIGOR
Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas 1 - A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro). 2 - A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos: a) Conducentes ao grau de licenciado; b) Integrados conducentes ao grau de mestre; c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional; d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.