Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 6.º

EM VIGOR
Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível. 5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 8 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo. 9 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação. 10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 11 - A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS434/24.5BELRS12-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CESE 2021 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2021; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou.

  • STA01650/21.7BEPRT.SA111-02-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidad

  • TCAS1880/21.1BELRS29-01-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ART. 2º RJCESE

    O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE – (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regi

  • TCAS1340/20.8BELRS29-01-2026ISABEL SILVA

    CESE- 2019 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 (pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo artigo 313º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do arti

  • STA095/23.9BEMDL15-10-2025NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · INCONSTITUCIONALIDADE · GÁS NATURAL

  • STA01886/21.0BELRS15-10-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAS1883/21.6BELRS30-09-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I-O artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam come

  • STA0560/18.0BELRS25-09-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Sendo distintas as redacções das normas que, em momentos diferentes, regem o mesmo tributo, não se forma uma verdadeira oposição de sentidos entre os acórdãos em confronto.

  • TCAS1881/21.0BELRS15-07-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I-O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energé

  • STA0127/23.0BEAVR09-07-2025JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    No que respeita à Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético de 2020, e por referência às empresas distribuidoras de gás natural, o nexo de equivalência entre as prestações efectuadas e o tributo liquidado não se comprova, porquanto é exigido às empresas distribuidoras de gás natural que paguem um tributo afecto à redução da dívida tarifária do sector energético para a qual não contribu

  • TCAS242/23.0BELRA05-06-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    CESE – 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020. II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou;

  • TCAS1191/21.2BELRA30-04-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    CESE – 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020.

  • TC966/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS778/22.0BELRA20-03-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    CESE 2019 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2019; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou; III - Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou equivalente”) de

  • TCAS291/23.9BELRS20-03-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    CESE 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou.

  • STA0258/21.1BEMDL12-03-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidad

  • STA0345/21.6BEVIS12-02-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidad

  • TCAS322/17.1BESNT24-10-2024JORGE CORTÊS

    COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA

    Os tribunais competentes, em razão da matéria, para dirimir os litígios relativos à liquidação da compensação equitativa da cópia privada são os tribunais judiciais.

  • TCAS1259/21.5BELRA10-10-2024JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    I. A contribuição extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, destinada a compensar o Estado pelos custos da regulação do sector energético, pelo que é devida pelos operadores de mercado em causa, em razão do impacto que a sua actividade tem nas necessidades de regulação do sector. II. O princípio da especificação orçamental das receitas não é posto em crise, na medida

  • TCAS192/21.5BESNT26-09-2024MARIA DA LUZ CARDOSO

    I. Os litígios em que se discute a (i)legalidade de quantias pagas a título de compensação equitativa para a cópia privada não respeitam as relações jurídico-tributárias, pelo que os tribunais tributários não são materialmente competentes para o seu conhecimento.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.