Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 20.º

EM VIGOR
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1807/15.0T8BRG.G1.S110-03-2022ROSA TCHING

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I. Fundamentando a recorrente o recurso de revista no erro na apreciação das provas pelo Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação de normas previstas nos artigos 369º e 376º, ambos do Código Civil que fixam a força probatória dos documentos autênticos e particulares, estamos perante questão que escapa à figura da dupla conforme e que, por isso, não pode ser objeto de recurso de revista, a tít

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.