Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 73.º

EM VIGOR
Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma 1 - É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor. 2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior. 3 - Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo. 4 - O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho. 5 - Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0108/25.0BALSB16-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FALTA POR DOENÇA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE

    I - Nos termos do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do Novo Estatuto do Ministério Público, apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano civil, devendo as faltas que ultrapassem esse limite ser descontadas. II - A revogação do artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, operada pela Lei n.º 25/2017, não implicou

  • TCAN00351/25.1BEMDL-A23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; AMNISTIA; INFRACÇÃO CONTINUADA; PRESCRIÇÃO; · IGUALDADE; CATEGORIA DO INSTRUTOR; FORMA DOS ACTOS; NATUREZA SECRETA; PROVA TESTEMUNHAL; · NOTIFICAÇÃO; NULIDADE SANÁVEL; ABUSO DE DIREITO; JURAMENTO; ADVERTÊNCIAS; ILÍCITO DISCIPLINAR; LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO; FACTOS PROVADOS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;

  • TCAN00351/22.3BEAVR28-10-2022Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]

    PROCESSO DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; · N.º 1 DO ARTIGO 118º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · N.º2 DO ARTIGO 393º DO CÓDIGO CIVIL; RENOVAÇÃO DA PROVA; PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 266º, N.ºS 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; IGUALDADE DAS PARTES NO PROCESSO;

    1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portug

  • TCAN00351/22.3BEAVR28-10-2022Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]

    PROCESSO DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR; · PROVA TESTEMUNHAL; · N.º 1 DO ARTIGO 118º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · N.º2 DO ARTIGO 393º DO CÓDIGO CIVIL; RENOVAÇÃO DA PROVA; PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;

    1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portug

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.