Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 5.º

EM VIGOR
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura; c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. 3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição: a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até 95 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura; b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro; d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita; e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado. 6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos; b) O período disponível para utilização por terceiros; c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; b) Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; c) 10 % para o FRCP ou até 80 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura; d) 10 % para a DGTF; e) 10 % para a receita geral do Estado. 8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades. 9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01624/24.6BEPRT29-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · ISENÇÃO; CONVENÇÃO JAPÃO; · RENDIMENTOS DESPORTISTA;

    I. O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. II. Aplica-se o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão quando se verifiquem os seguintes pressupostos i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de despor

  • TC356/202329-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC769/202302-04-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC747/202210-10-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC510/2203-10-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TC426/202227-09-2023Afonso Patrão
  • TC734/2226-09-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TC511/202206-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TC571/202206-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TC692/202204-07-2023José António Teles Pereira
  • TC477/202227-06-2023Mariana Canotilho
  • TC569/202227-06-2023Mariana Canotilho
  • TC512/202207-06-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC264/2230-05-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC570/202230-03-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC477/202217-11-2022Mariana Canotilho
  • TC510/2217-11-2022Assunção Raimundo
  • TC569/202217-11-2022Mariana Canotilho
  • TC264/2209-11-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.