Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 235.º

EM VIGOR
Faseamento do pagamento da propina A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.