Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 229.º

EM VIGOR
Bolsa base anual mínima A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125 % do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.