Artigo 40.º
EM VIGOR[...]
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9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
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12 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»