Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 24.º

EM VIGOR
Incentivos à inovação na gestão pública 1 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • TC310/202312-10-2023José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.