Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 377.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas; c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor; d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos. 3 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro. 4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1057/202516-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1055/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1056/2505-11-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC755/202408-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC61/202520-03-2025João Carlos Loureiro
  • TC1359/202318-03-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1058/202420-02-2025Dora Lucas Neto
  • TC166/202417-12-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC306/202417-12-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC124/202423-05-2024Dora Lucas Neto
  • TC724/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1313/202311-04-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC70/2411-04-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC141/202411-04-2024João Carlos Loureiro
  • TC1076/202320-03-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1314/202320-03-2024Afonso Patrão
  • TC1136/202329-02-2024João Carlos Loureiro
  • TC484/2309-11-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC514/202327-09-2023Afonso Patrão
  • TC1024/2107-06-2023Assunção Raimundo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.