Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 108.º

EM VIGOR
Redução dos pagamentos em atraso 1 - Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. 3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. 4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00351/25.1BEMDL-A23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; AMNISTIA; INFRACÇÃO CONTINUADA; PRESCRIÇÃO; · IGUALDADE; CATEGORIA DO INSTRUTOR; FORMA DOS ACTOS; NATUREZA SECRETA; PROVA TESTEMUNHAL; · NOTIFICAÇÃO; NULIDADE SANÁVEL; ABUSO DE DIREITO; JURAMENTO; ADVERTÊNCIAS; ILÍCITO DISCIPLINAR; LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO; FACTOS PROVADOS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;

  • TCAN00351/22.3BEAVR28-10-2022Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]

    PROCESSO DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; · N.º 1 DO ARTIGO 118º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · N.º2 DO ARTIGO 393º DO CÓDIGO CIVIL; RENOVAÇÃO DA PROVA; PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 266º, N.ºS 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; IGUALDADE DAS PARTES NO PROCESSO;

    1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portug

  • TCAN00351/22.3BEAVR28-10-2022Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]

    PROCESSO DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR; · PROVA TESTEMUNHAL; · N.º 1 DO ARTIGO 118º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · N.º2 DO ARTIGO 393º DO CÓDIGO CIVIL; RENOVAÇÃO DA PROVA; PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;

    1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portug

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.