Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 336.º

EM VIGOR
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC. 2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos: a) 1,5 pontos percentuais em 2020; b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes. 3 - Em 2020, é transferido para o FEFSS: a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano; b) 50 % da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei. 4 - Em 2021, é transferido para o FEFSS: a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano; b) 50 % da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021. 5 - Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações. CAPÍTULO II Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado