Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 63.º

EM VIGOR
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. SECÇÃO IV Aquisição de serviços

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC769/202302-04-2024António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.