Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 380.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único 1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em: a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio; b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas; c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura; d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem; e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado; f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.