Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoCONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:1 1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, diploma que aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCLSS), na fase administrativa do procedimento para aferição de responsabilidade contraordenacional laboral, a arguida deve apresentar as testemunhas por si arroladas na data, na hora e no local indicados pela entid
CITAÇÃO · CORREIO REGISTADO · PROVA
Os documentos internos (meros prints informáticos) juntos pela AT não são idóneos para que se considere como provado o envio do ofício de citação por correio registado.
RECLAMAÇÃO DA CONTA · RECURSO · CONVOLAÇÃO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional relativamente aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo, como decorre da exclusão naquele primeiro dos pressupostos de valor da causa ou sucumbência previstos para o segundo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão
OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CUSTAS DE PARTE
I - Estando em causa um despacho de indeferimento de reclamação de nota justificativa e discriminativa de custas de parte, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 280.º n.º3 do C.P.P.T., na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17/9. II - Não há que determinar a sua convolação em recurso nos termos gerais, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da L.G.T. e
CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO · RECURSO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fund
CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO · RECURSO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fund
CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO · RECURSO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fund
RECURSO · PRESSUPOSTOS · CONVOLAÇÃO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fund
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fund
RECURSO · PRESSUPOSTOS · CONVOLAÇÃO
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fund
INCÊNDIO · CONCLUSÕES · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
I – Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do
REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZOS · MULTA
I – A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial poderá ser feita presencialmente nos respetivos serviços, valendo, neste caso, como data da interposição a da entrega do respetivo requerimento nos serviços de registo onde foi proferida a decisão impugnada, ou, se praticado o ato através de remessa por correio registado, vale como data da interposição, o da efetivação do respetiv
RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CORREIO DE DROGA · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
I – O ora recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que foi mantido/confirmado por acórdão da Relação de Lisboa. II – Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo uma identidade total, completa, absoluta e plen
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ALCOOLEMIA · EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
I – Extrai-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · ROUBO AGRAVADO · FURTO
I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a
HABEAS CORPUS · HOMICÍDIO · LEGÍTIMA DEFESA · ERRO DE JULGAMENTO
I – A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, estando prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, inserto no Capítulo I – «Direitos, liberdades e garantias pessoais» –, do Título II – “Direitos, liberdades e garantias” –, da Parte I – “Direitos e deveres fundamentais”. II – Como referem Gomes Canot
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I – Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da cap
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONFERÊNCIA · FURTO QUALIFICADO · DUPLA CONFORME
I – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico pro
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO SUCESSIVO · REJEIÇÃO
I – A providência de habeas corpusconstitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, estando prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, inserto no Capítulo I – «Direitos, liberdades e garantias pessoais» –, do Título II – “Direitos, liberdades e garantias” –, da Parte I – “Direitos e deveres fundamentais”. II – Como referem Gomes Cano
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.