Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 325.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. 2 - No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo: a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos; b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor; c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado: i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar; d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão; e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração; f) Definir o regime das sanções acessórias; g) Criar o instituto da advertência; h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas; i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei. TÍTULO II Disposições fiscais CAPÍTULO I Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1229/22.6T9STR.E124-10-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO

    Para a interposição do recurso em processo de contraordenação, vem a jurisprudência defendendo o entendimento de que a notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão seja proferida por despacho ou em que a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido e já não nos casos em que tenha defensor/mandatário e este

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.