Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 10.º

EM VIGOR
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00625/18.8BEPRT12-06-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IMI; FIXAÇÃO DO VPT; · ALTERAÇÃO OFICIOSA DE CLASSIFICAÇÃO DO PRÉDIO; RÚSTICO VERSUS URBANO; · CONSTRUÇÕES ILEGAIS; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO;

    I. De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma

  • TRG94/13.9TBVMS-A.G127-05-2021ALCIDES RODRIGUES

    APOIO JUDICIÁRIO · HONORÁRIOS AO AGENTE DE EXECUÇÃO · PRECIPUIDADE DAS CUSTAS

    I- No que se refere ao pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução, a primeira regra é a da precipuidade destes montantes (art. 541º do CPC); a segunda regra é a que resulta do art. 45º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 – coincidente com o disposto no n.º 1 do art. 721º do CPC –, nos termos da qual se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.