Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 31.º

EM VIGOR
Disposições genéricas 1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos, podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados. 2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito da Força Aérea: a) A UAAO; b) Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional. 3 - A participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caraterização do apoio a prestar a cada ramo, é definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional. CAPÍTULO III Disposições complementares e transitórias