Artigo 31.º
EM VIGORDisposições genéricas
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos, podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito da Força Aérea:
a) A UAAO;
b) Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - A participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caraterização do apoio a prestar a cada ramo, é definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
Disposições complementares e transitórias