Artigo 14.º
EM VIGORChefe do Estado-Maior Conjunto
1 - O CEMC coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA prevista no artigo 3.º, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CEMC relaciona-se diretamente com os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.
3 - O CEMC é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no EMGFA.
4 - O CEMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas:
a) Assegurar o apoio à decisão e coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções;
b) Exercer a coordenação e supervisão de atividades que envolvam várias unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA.
5 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do CEMC outras unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionados com as operações militares, em função das matérias, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA.
6 - O CEMC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo, chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.