Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º

EM VIGOR
Chefe do Estado-Maior Conjunto 1 - O CEMC coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA prevista no artigo 3.º, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CEMC relaciona-se diretamente com os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos. 3 - O CEMC é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no EMGFA. 4 - O CEMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas: a) Assegurar o apoio à decisão e coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções; b) Exercer a coordenação e supervisão de atividades que envolvam várias unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA. 5 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do CEMC outras unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionados com as operações militares, em função das matérias, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA. 6 - O CEMC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo, chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.