Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 38.º

EM VIGOR
Comandante Operacional da Madeira 1 - Compete ao Comandante Operacional da Madeira, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte: a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas seus subordinados para este efeito; b) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças das Forças Armadas que lhe sejam atribuídos, para ações de apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens da RAM, incluindo as ações de proteção civil, e outras tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável; c) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos; d) Representar o CEMGFA no âmbito regional. 2 - Ao Comandante Operacional da Madeira podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. 3 - O Comandante Operacional da Madeira dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo. SUBSECÇÃO VII Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço