Artigo 38.º
EM VIGORComandante Operacional da Madeira
1 - Compete ao Comandante Operacional da Madeira, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte:
a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas seus subordinados para este efeito;
b) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças das Forças Armadas que lhe sejam atribuídos, para ações de apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens da RAM, incluindo as ações de proteção civil, e outras tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável;
c) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;
d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.
2 - Ao Comandante Operacional da Madeira podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - O Comandante Operacional da Madeira dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
SUBSECÇÃO VII
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