Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 33.º-A

EM VIGOR
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos 1 - São criados: a) A UAAO; b) O GCMIR; c) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros; d) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno. 2 - São extintos, sendo objeto de fusão: a) O Centro de Medicina Aeronáutica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas, com exceção da Junta de Recrutamento e Seleção de Pessoal Navegante, que é integrada na Direção de Saúde da Força Aérea; b) O Campo de Tiro, passando as suas atribuições e competências para a UAAO; c) Os centros de treino, passando as suas atribuições e competências para a UAAO. 3 - São objeto de reestruturação: a) Os órgãos na direta dependência do VCEMFA; b) O EMFA; c) O CPESFA; d) O CLAFA; e) A DFFA; f) O CA; g) A CHCFA; h) Os órgãos de base; i) Os órgãos de natureza cultural. 4 - São ainda objeto de reestruturação, mantendo as suas atribuições e competências, os seguintes órgãos: a) A Direção de Instrução, passando a designar-se por Direção de Formação; b) O Departamento Jurídico da Força Aérea, passando a designar-se por SJFA; c) O Centro de Assistência Religiosa, passando a designar-se por Serviço de Assistência Religiosa; d) A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea, passando a designar-se por Direção Histórico-Cultural da Força Aérea. 5 - Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.» CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias