Artigo 33.º-A
EM VIGORCriação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
1 - São criados:
a) A UAAO;
b) O GCMIR;
c) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;
d) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.
2 - São extintos, sendo objeto de fusão:
a) O Centro de Medicina Aeronáutica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas, com exceção da Junta de Recrutamento e Seleção de Pessoal Navegante, que é integrada na Direção de Saúde da Força Aérea;
b) O Campo de Tiro, passando as suas atribuições e competências para a UAAO;
c) Os centros de treino, passando as suas atribuições e competências para a UAAO.
3 - São objeto de reestruturação:
a) Os órgãos na direta dependência do VCEMFA;
b) O EMFA;
c) O CPESFA;
d) O CLAFA;
e) A DFFA;
f) O CA;
g) A CHCFA;
h) Os órgãos de base;
i) Os órgãos de natureza cultural.
4 - São ainda objeto de reestruturação, mantendo as suas atribuições e competências, os seguintes órgãos:
a) A Direção de Instrução, passando a designar-se por Direção de Formação;
b) O Departamento Jurídico da Força Aérea, passando a designar-se por SJFA;
c) O Centro de Assistência Religiosa, passando a designar-se por Serviço de Assistência Religiosa;
d) A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea, passando a designar-se por Direção Histórico-Cultural da Força Aérea.
5 - Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias