Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 36.º

EM VIGOR
Missão e atribuições 1 - O COM é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta, de nível operacional. 2 - O COM tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma da Madeira (RAM), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição. 3 - O COM prossegue, de acordo com as competências do CEMGFA, no âmbito regional, as seguintes atribuições: a) Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças das Forças Armadas sediados ou destacados para a RAM, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira, ou, não estando constituídos, com o respetivo comando de componente; b) Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional; c) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira; d) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto; e) Planear e treinar a participação das Forças Armadas, assegurando o comando das respetivas forças e meios, em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM; f) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas; g) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas na RAM; h) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições. 4 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COM, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira.