Artigo 8.º
EM VIGOR[...]
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2 - O CEMFA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
4 - O CEMFA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 - O CEMFA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
6 - O CEMFA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSA, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.
7 - O CEMFA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento aéreo, permanentemente atribuídos à Força Aérea;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)