Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 24.º

EM VIGOR
Centro de Operações Conjunto 1 - Ao Centro de Operações Conjunto (COC) incumbe assegurar de forma permanente a capacidade de exercício do comando e controlo operacional, por parte do CEMGFA, das forças e meios que lhe estão, ou sejam, atribuídas. 2 - O COC é chefiado pelo SCEMCCOM.