Artigo 28.º
EM VIGORDisposições genéricas
1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Força Aérea:
a) As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
b) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.
SECÇÃO IX
Órgãos e serviços regulados por legislação própria