Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 28.º

EM VIGOR
Disposições genéricas 1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Força Aérea: a) As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais; b) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis. SECÇÃO IX Órgãos e serviços regulados por legislação própria