Artigo 7.º
EM VIGOREstrutura
1 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
2 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto (EMC);
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM);
c) O Comando Operacional dos Açores (COA);
d) O Comando Operacional da Madeira (COM);
e) O Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE);
f) O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL);
g) A Direção de Saúde Militar (DIRSAM);
h) A Direção de Finanças (DIRFIN).
3 - No âmbito do EMGFA, inserem-se, ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria:
a) O Instituto Universitário Militar (IUM);
b) O Hospital das Forças Armadas (HFAR);
c) As missões militares no estrangeiro.
4 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
SUBSECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas