Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 7.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências. 2 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende: a) O Estado-Maior Conjunto (EMC); b) O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM); c) O Comando Operacional dos Açores (COA); d) O Comando Operacional da Madeira (COM); e) O Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE); f) O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL); g) A Direção de Saúde Militar (DIRSAM); h) A Direção de Finanças (DIRFIN). 3 - No âmbito do EMGFA, inserem-se, ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria: a) O Instituto Universitário Militar (IUM); b) O Hospital das Forças Armadas (HFAR); c) As missões militares no estrangeiro. 4 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando. SUBSECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas