Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 54.º

EM VIGOR
Pessoal 1 - Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - Os efetivos militares dos quadros permanentes, em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA, assim como os efetivos militares em cargos internacionais e missões militares no estrangeiro, constam do decreto-lei que fixa os efetivos das Forças Armadas. 3 - Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral. 4 - O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, respeitados os quantitativos a que se referem os números anteriores. 5 - Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo. 6 - O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo. 7 - A comissão de serviço do pessoal a exercer funções no âmbito da ciberdefesa pode ser prorrogada para além dos cinco anos, em coordenação com o ramo. 8 - As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais nas missões militares no estrangeiro são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional. SECÇÃO VI Disposições transitórias e finais