Artigo 54.º
EM VIGORPessoal
1 - Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os efetivos militares dos quadros permanentes, em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA, assim como os efetivos militares em cargos internacionais e missões militares no estrangeiro, constam do decreto-lei que fixa os efetivos das Forças Armadas.
3 - Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral.
4 - O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, respeitados os quantitativos a que se referem os números anteriores.
5 - Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo.
6 - O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
7 - A comissão de serviço do pessoal a exercer funções no âmbito da ciberdefesa pode ser prorrogada para além dos cinco anos, em coordenação com o ramo.
8 - As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais nas missões militares no estrangeiro são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
SECÇÃO VI
Disposições transitórias e finais