Artigo 7.º
EM VIGORCargos de comando, direção ou chefia
O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura da Força Aérea, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO I
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea