Artigo 28.º
EM VIGORDisposições genéricas
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a) O Estabelecimento Prisional Militar;
b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
d) (Revogada.)
e) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.