Artigo 11.º
EM VIGORAssessores
1 - O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no ativo ou na reserva, a requisitar aos ramos das Forças Armadas.
2 - O CEMGFA pode ainda dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, provenientes de outros serviços do Estado, a requisitar nos termos da lei aplicável.
SUBSECÇÃO III
Estado-Maior Conjunto