Decreto-Lei 19/2022

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Assessores 1 - O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no ativo ou na reserva, a requisitar aos ramos das Forças Armadas. 2 - O CEMGFA pode ainda dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, provenientes de outros serviços do Estado, a requisitar nos termos da lei aplicável. SUBSECÇÃO III Estado-Maior Conjunto