Artigo 51.º
EM VIGORHospital das Forças Armadas
1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.
2 - O HFAR é um estabelecimento hospitalar público militar, que se integra na administração direta do Estado, através do MDN e se encontra na direta dependência do CEMGFA, constituindo-se como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar e órgão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, na sua capacidade sobrante.
3 - O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.
4 - O HFAR é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general médico.